Sugestão para que a restrição de um documento não "contamine" todo o processo

Prezados,

O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) consolidou-se como o principal sistema de produção e tramitação de processos administrativos no âmbito do Governo Federal. No entanto, observa-se uma limitação no sistema quanto ao tratamento de documentos que possuem restrição de acesso.

Atualmente, quando um processo contém ao menos um documento com restrição de acesso, o sistema acaba por restringir o acesso a todo o processo, ainda que os demais documentos não contenham informação protegida. Essa lógica gera uma restrição ampliada do acesso à informação, uma vez que documentos que poderiam ser disponibilizados ao público acabam permanecendo inacessíveis em razão da presença de apenas um documento restrito no processo.

Dessa forma, sugere-se como melhoria do sistema que a restrição de acesso seja aplicada apenas ao documento ou ao trecho que contenha informação protegida, mantendo-se acessíveis os demais documentos do processo que não estejam sujeitos a restrição.

A adoção dessa lógica contribuirá para maior aderência do sistema às disposições da Lei de Acesso à Informação, ampliando a transparência ativa e passiva da Administração Pública, sem prejuízo à proteção das informações legalmente restritas. Sugestão para que a restrição de um documento não “contamine” todo o processo

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Concordo com suas observações e, complementando sua sugestão, acredito que seria de grande valia o desenvolvimento de uma funcionalidade em que, quando for o caso, o documento com restrição de acesso fosse “duplicado”.

Assim, permaneceria restrito o documento “original” em sua íntegra, mas seria disponibilizado o acesso à sua “cópia”, com a devida anonimização de dados.

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@LUCELIA_ALVES_DE_AGU e @Jacquelinehassun,

Para conhecimento, foi enviado, em 2025, um relatório ao TRF4, firmado por gestores SEI de diversos órgãos do executivo e do judiciário, que continha, dentre os pontos de melhoria identificados, o seguinte:

7. Não permitir a contaminação do nível de acesso do processo por documentos restritos

Hoje, no SEI, se um único documento de um processo for marcado como restrito, todo o processo em que ele foi inserido passa a se comportar como um de nível de acesso restrito. Este bloqueio é conhecido como “contaminação do processo” e impede que outros setores do órgão e a sociedade vejam os documentos públicos do processo.

O módulo de Pesquisa Pública, no âmbito da visualização dos documentos públicos que compõem os autos processuais, tenta corrigir isso, ao respeitar o nível de acesso de cada documento. Por outro lado, o problema persiste internamente nos órgãos: basta a inclusão de um único documento restrito para que se bloqueie o acesso ao processo inteiro, inclusive para quem deveria preservar o direito de visualização dos documentos públicos dos autos.

A prática, diga-se de passagem, contraria diametralmente a LAI: a norma em questão determina a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (LAI, art. 3º, inciso I), com base legal clara e expressa. A proteção deve ser aplicada documento a documento e não a todo o processo por uma regra indireta, “por tabela”.

Analisando outras fontes de orientação sobre o tema, cabe destacar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus), que afirma, no requisito RSC 8.3.10:

Garantir que nos casos em que grau de sigilo e atributos de segurança incidam sobre um mesmo processo/dossiê e documento, o critério de acesso seja o de maior restrição”. (Grifo nosso)

No requisito em questão, o critério se aplica a documentos classificados em grau de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado), conforme disposto nos artigos 23 e 24 da LAI. Nestes casos, o sistema deve aplicar o grau mais alto de sigilo entre os documentos classificados, mas, ainda assim, de forma individualizada e não por meio da restrição de documentos públicos “por contaminação”. O cenário de aplicação de grau de sigilo, convém dizer, é raro e somente aplicável a informações “consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado” e sob um rol taxativo de hipóteses constantes nos incisos do art. 23 da LAI, após o atendimento à condição prevista em seu caput.

Prosseguindo, o requisito RSC 8.3.10 pode ser interpretado como uma forma de garantir segurança ao conteúdo realmente sigiloso, aplicando o maior grau de sigilo entre os documentos classificados. Exemplificando: se determinado processo tiver documentos classificados com grau “Reservado” e outros com grau “Secreto”, deve prevalecer o grau “Secreto”. No entanto, a aplicação deve continuar sendo feita documento a documento. E mais, ao se aplicar apenas aos casos de classificação em grau de sigilo, ele não pode ser utilizado para justificar bloqueio de processos com documentos apenas restritos (sem grau de sigilo), como acontece hoje no SEI com base no art. 22 da LAI.

O SEI, por outro lado, há anos adota interpretação diferente, contrária à LAI: segundo essa interpretação, o requisito permite bloquear o processo inteiro sempre que houver um documento restrito, mesmo que os demais não tenham recebido a mesma indicação de nível de acesso. Isso faz com que documentos públicos se tornem restritos única e exclusivamente por figurarem no mesmo processo em que conste outro documento, este sim - de fato - restrito. Desta forma, basta que um único documento seja marcado como restrito para impedir o acesso de todas as demais unidades internas do órgão a todos os outros documentos públicos daquele processo.

Acrescente-se: o SEI não deve ser utilizado para tramitar documentos classificados em grau de sigilo.

Segundo o art. 23 da LAI, o Decreto nº 7.845/2012 e o Boletim Informativo nº 31 do Gabinete de Segurança Institucional, esses documentos devem tramitar apenas em sistemas com múltiplos controles de acesso e criptografia com algoritmo de Estado, o que o SEI não oferece.

O problema se agrava, pois a restrição de publicidade só é legítima quando há justificativa formal, clara e específica, baseada em situação concreta. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 872, reforçou que:

O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”. (ADPF 872, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)

Ou seja, restrições genéricas, sem base legal clara, são nulas. Pois, no SEI, a regra da “contaminação do processo” impõe exatamente a restrição genérica e sem justificativa individual.

Revisitemos, neste mesmo contexto, a consulta formulada, em 23 de setembro de 2024, ao Proname, respondida em 28 de agosto de 2025. O referido Programa Nacional confirmou os entendimentos acima exarados: o requisito RSC 8.3.10 não autoriza restrição automática “por contaminação” a documentos não sinalizados como restritos.

O parecer em questão afirma que o sistema deve aplicar o maior grau de restrição apenas quando houver níveis distintos sobre o mesmo objeto (documento, processo ou dossiê). Assim, se a restrição recair sobre o processo ou dossiê, ela alcança todos os documentos que o compõem; se recair apenas sobre um documento, ela não se estende aos demais. Tal leitura harmoniza o entendimento exarado no MoReq-Jus com a LAI, reforçando o controle de acesso individualizado e vedando restrições genéricas. Segue, transcrita abaixo, a conclusão do Proname-CNJ:

Em razão da combinação dos tipos de controle de acesso, o sistema deve aplicar o maior grau de restrição a fim de garantir que a proteção de informação pessoal, o sigilo, a classificação da informação e os perfis de acesso sejam observados, garantido a implementação da LAI, da LGPD e das demais normas aplicáveis.

A implementação do requisito RSC 8.3.10, contudo, não pode acarretar restrição de acesso nas hipóteses em que a disponibilização deva ser assegurada. Assim, sua aplicação não implica que:

  • Todos os documentos de um processo ou dossiê devam ter necessariamente o mesmo critério de acesso ou mesmo grau de sigilo;

  • Documentos sem restrição tenham, automaticamente, um nível de restrição imposto por estarem vinculados/associados a documentos com maior proteção.

O que o requisito estabelece é que, se houver diferentes níveis de restrição ao mesmo documento, processo ou dossiê, o sistema deve aplicar o critério de maior restrição para garantir a proteção adequada e evitar acessos indevidos a informações protegidas.

A aplicação do requisito em um processo é hierárquica, partindo do maior para o menor nível e não do menor para o maior.

Assim, em resposta à consulta apresentada quanto ao comportamento de um sistema GestãoDoc na aplicação do requisito RSC 8.3.10, no caso de restrição/sigilo imposto a processo ou dossiê, referida aplicação estende-se a todos os documentos que o compõem. No entanto, a restrição/sigilo aplicável apenas a determinado(s) documento(s) do processo não terá repercussão sobre os demais documentos do mesmo processo/dossiê.

Em suma, para que o SEI cumpra a LAI, a decisão da ADPF 872 e a posição manifesta do Proname-CNJ sobre os requisitos do MoReq-Jus relacionados, é imperioso descontinuar a regra de “contaminação do processo” e adotar o controle de acesso documento a documento ou, hierarquicamente, quando o processo inteiro estiver sinalizado como Restrito ou Sigiloso. Tal medida tornará o SEI aderente à LAI, promoverá a transparência ativa e removerá barreiras desnecessárias ao acesso a documentos públicos.

Por fim, destaque-se que, ao final do presente relatório, consta o Anexo I - sobre o Módulo de Pesquisa Pública - que pode servir como modelo para processos internos de mudança de cultura e revisão de procedimentos de instrução processual. Da produção de templates de norma interna a estratégias para mobilizar o quadro funcional em prol da mudança, órgãos da Administração Pública Federal têm se mobilizado, por iniciativa própria ou por provocação dos órgãos de controle, para adequar suas práticas em processo administrativo eletrônico mais transparentes, mais racionais e mais aderentes à legislação vigente. Esse movimento evidencia um processo contínuo de amadurecimento institucional, em que a transformação digital deixa de ser apenas adoção tecnológica e se consolida como prática de governança e gestão pública.

Neste sentido, o PEN reforça seu compromisso em tornar o SEI e suas demais soluções de Processo Administrativo Eletrônico mais aderentes à legislação vigente. Não havendo mobilização nesse sentido por parte do órgão desenvolvedor original, a iniciativa mantida no âmbito do MGI mobilizará esforços de desenvolvimento para adequação do sistema.

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